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Quais são as regras de transição trazidas pela reforma da previdência e para que servem

As regras de transição servem justamente para amenizar os efeitos trazidos pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência), para os segurados que já começaram a contribuir antes de sua vigência e das alterações trazidas.

As 5 regras trazidas pela EC 103/2019 são:

1- SISTEMA DE PONTOS, 2- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA, 3- PEDÁGIO DE 50% + FATOR PREVIDENCIÁRIO, 4- IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, 5- PEDÁGIO DE 100%

1- SISTEMA DE PONTOS

Essa modalidade da regra de transição possui previsão no art. 15 da EC 103/2019 e possibilita a aposentadoria quando preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- 30 (trinta) anos de contribuição se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações equivalentes a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

Sendo assim, a partir de janeiro de 2020, a pontuação que em 2019 era 86/96 passou a ser 87/97 e a cada ano será acrescida de um ponto para a mulher a para o homem, até atingir o limite de 100 pontos no caso das mulheres (o que ocorrerá em 2033) e de 105 pontos para homens (o que ocorrerá em 2028).

A título de exemplo, imagine que em 2019 Maria precisava ter 86 pontos e 30 anos de contribuição, mas possuía 56 anos de idade e 29 anos de tempo de contribuição, totalizando 85 pontos. Em 2020 ela terá 87 pontos, em razão de possuir 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, ao direito à aposentadoria.

2- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA

Prevista no art. 16 da EC 103/2019, essa regra de transição possibilita a aposentadoria quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- 30 (trinta) anos de contribuição se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II- Idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

Em janeiro de 2020, a idade foi acrescida de seis meses, o que acontecerá a cada ano até que a mulher atinja 62 anos de idade (o que ocorrerá em 2031) e o homem 65 anos de idade (o que ocorrerá em 2027), momento em que se encerrará a transição.

Por exemplo, em 2019, Maria teria que ter 56 anos + 30 anos de contribuição e ela possui 55 anos de idade e 28 anos de tempo de contribuição, portanto, em 2020, ela terá 55,5 anos e 29 anos de tempo de contribuição e em 2021 terá 56 anos e 30 anos de contribuição, momento em que fará jus a aposentadoria.

3- PEDÁGIO DE 50% + FATOR PREVIDENCIÁRIO

Prevista no art. 17 da EC 103/2019, essa regra de transição possibilita a aposentadoria quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- 30 (trinta) anos de contribuição se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II- Cumprimento do período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Por exemplo, se um homem possuía 33 anos de tempo de contribuição na data da reforma, significa que faltava 2 anos para completar os 35 anos exigidos, sendo assim, ao aplicar o pedágio de 50% sobre esses dois anos, tem-se o equivalente a 1 ano, ou seja, o segurado terá que cumprir os 2 anos que faltava e mais o 1 ano referente ao pedágio.

Cumpre esclarecer, ainda, que a regra de transição em questão pode ocasionar perdas significativas aos segurados próximos de se aposentar, pois incorpora o fator previdenciário em seu cálculo.

4- IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Prevista no art. 18 da EC 103/2019, essa regra de transição possibilita a aposentadoria quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II- 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (o que ocorrerá em 2023). Para os homens, a idade mínima continua a mesma de antes da Reforma, que é de 65 anos. Já o tempo de contribuição, foi mantido para ambos os sexos em 15 anos.

Por exemplo, em 2019 Maria possuía 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, entretanto, embora já tenha o tempo de contribuição mínimo, não se enquadrará nessa regra, pois não completará 62 anos até 2023.

5- PEDÁGIO DE 100%

Prevista no art. 20 da EC 103/2019, essa regra de transição assegura o direito à aposentadoria quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e

II- 30 (trinta) anos de contribuição se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

III- Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (Pedágio de 100% do tempo faltante).

A vantagem dessa regra é que o cálculo será 100% do salário de benefício, o que não ocorre nas demais hipóteses, sendo assim, nos casos em que puder ser aplicada, principalmente para os segurados que não possuem muito tempo para se aposentar, pode ser muito benéfica.

A título de exemplo, imagine que em 2019 Maria possuía 56 anos de idade e 29 anos de tempo de contribuição, faltando 1 ano para se aposentar na data da EC 103/2019, portanto, terá que cumprir 2 anos (pedágio 100%). Em 2020 ela terá 57 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição, logo, só faltará cumprir o pedágio de mais um ano, sendo assim, em 2021 cumprirá o pedágio e poderá se aposentar por essa regra.

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