Trabalhista

Áreas de atuação / Trabalhista

Trabalhista

Insalubre diz respeito àquilo que não é bom para a saúde. Assim sendo, a insalubridade na atuação profissional está relacionada às atividades que colocam a saúde do trabalhador em risco, como por exemplo, exposição a ruídos, calor, frio, agentes químicos e biológicos acima do limite permitido. Para atividades insalubres em grau mínimo, o trabalhador tem direito ao adicional de 10%; em grau médio a 20%; e em grau máximo tem direito ao adicional de 40%.

Já o adicional de periculosidade é uma compensação financeira paga a trabalhadores expostos a situações que colocam sua vida em risco acentuado, como por exemplo, exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%.

A área Consultiva orienta e lastreia as decisões e operações das empresas, apresentando soluções, riscos e alternativas. O objetivo é antecipar cenários e realizar um minucioso trabalho de análise e orientação para apoiar as tomadas de decisões e evitar conflitos e problemas futuros.

Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.

Para cada atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação correspondente e tanto as atividades como o salário devem constar no contrato de trabalho. Assim, as atribuições do empregado e seu salário devem estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado.

Portanto, se lhe forem designadas atividades distintas, que exijam outra qualificação técnica, estará caracterizado o desvio de função, devendo a empresa pagar uma diferença referente ao valor salarial que o colaborador recebe e ao que deveria receber ou, ainda, se houver acúmulo de funções, e o empregador deverá pagar um acréscimo salarial que varia entre 10% e 40% do salário, de acordo com a Lei nº 6.615/78, que é usada como base para o cálculo do reajuste.

Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial.


Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).

Toda hora excedente trabalhada além da jornada de trabalho habitual é uma hora extra. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra, sendo necessário que a empresa realize o pagamento correspondente.

acidente de trabalho pode ser definido como um incidente ocorrido pelo exercício do trabalho que provoque lesões que causem prejuízo à capacidade de trabalho (perda ou redução) ou a morte do trabalhador. O prejuízo à capacidade de trabalho pode ser permanente ou temporário. As doenças profissionais ou doenças do trabalho também produzem os mesmos efeitos jurídicos que o acidente e são aquelas que decorrem, surgem ou são agravadas pelo labor ou condições de seu desempenho.

O trabalhador que sofre acidente do trabalho ou tem doença relacionada ao trabalho, tem direito a alguns benefícios, como por exemplo, indenização pelo dano moral sofrido (danos psicológicos) e pelo dano material (danos financeiros em razão da perda ou redução da capacidade laborativa), benefício de auxílio-doença acidentário pago pelo INSS, recolhimento mensal de FGTS, estabilidade de 12 meses no emprego, estabilidade até a aposentadoria nos casos constantes na convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º da CLT.

A relação de emprego ocorre quando estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, ou seja, tem-se uma relação de emprego quando há a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Inexiste a relação de emprego caso alguns dos requisitos não seja preenchido.

Para provar o vínculo empregatício são necessários depoimentos de testemunhas, documentos que o empregado teve durante o período de labor, fotos, vídeos e áudios durante o expediente, recibos de pagamento, depósitos de transferência bancárias feitas pelo empregador, etc.

A reversão da justa causa, é uma possibilidade à qual o empregado demitido por justa causa de forma irregular pode recorrer, para obter seus direitos. A demissão por justa causa é uma punição severa ao empregado. assim, somente nos casos de falta grave, deverá ser aplicada. Se a Justiça entender que não houve gravidade na ação, a dispensa poderá ser revertida.

Havendo a reversão, a empresa se torna obrigada a pagar todos aqueles direitos que não eram previstos para o trabalhador quando foi demitido por justa causa, como aviso prévio, multa de FGTS, entre outros.

A rescisão por culpa do empregador, ou justa causa do empregador, é a chamada rescisão indireta. Ocorre quando a empresa comete faltas graves, tornando o contrato de trabalho insustentável.

Nesse caso, o trabalhador pede o seu desligamento em razão de condutas ilegais da empresa, fazendo jus as verbas rescisórias a que teria direito caso fosse demitido sem justa causa. Sendo assim, a empresa tem que arcar com: férias, 13º, saldo de salário, fundo do FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio, etc.

As verbas rescisórias são devidas aos trabalhadores ao final do contrato de trabalho. Elas compensam o empregado pelo tempo de serviço, bem como garantem o pagamento proporcional de direitos conquistados apenas em parte. Contudo, o pagamento varia de acordo com o tipo de rescisão e a situação concreta.

Sendo assim, caso a empresa não efetue o pagamento devido, o ajuizamento de uma ação judicial para a cobrança dos valores se torna necessária.

Compartilhe:

Contatos

Módena Advocacia – Todos os direitos reservados